Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.127 de 14 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São condições para a obtenção do certificado de que trata esta Lei, além da aprovação do projeto de produção agrícola nos termos do artigo 2º:
I
o armazenamento e o beneficiamento da produção em estabelecimento ou local destinado exclusivamente à safra;
II
a manutenção, pelo período mínimo de cinco anos, de amostras dos produtos coletados ou dos laudos de análise realizados durante a execução do projeto;
III
o zelo com o desenvolvimento do projeto, de modo a impedir a ocorrência de falha que inviabilize a expedição do certificado;
IV
a utilização, nos processos de produção e de beneficiamento e no transporte, de máquinas e equipamentos livres de contaminação por organismo geneticamente modificado;
V
o pagamento das despesas realizadas pelo poder público relativas à análise do projeto, a análises laboratoriais, a laudos, vistorias, perícias e deslocamentos, bem como à expedição do certificado e do selo;
VI
o ressarcimento ao erário do valor das indenizações pagas por força de decisão judicial condenatória em decorrência de descumprimento desta Lei e de sua regulamentação;
VII
o pagamento de multa equivalente ao valor estimado para a safra, nos casos de descumprimento dos termos desta Lei e de sua regulamentação.