Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.127 de 14 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a obtenção do certificado de que trata esta Lei, o produtor rural ou a associação de produtores rurais submeterá à aprovação da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento projeto de produção agrícola que especifique:
I
o produto a ser certificado e o volume de produção;
II
a localização e a dimensão da área de cultivo;
III
as medidas de precaução a serem tomadas para evitar a contaminação do produto, em todas as fases de implantação do projeto;
IV
a origem da semente ou da muda a ser utilizada;
V
a previsão do custo financeiro de execução do projeto;
VI
a estimativa do valor da safra;
VII
o responsável técnico pela execução do projeto.
Parágrafo único
- A Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá estabelecer outras exigências para a aprovação do projeto de produção agrícola.