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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.127 de 14 de dezembro de 2001

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Art. 2º

Para a obtenção do certificado de que trata esta Lei, o produtor rural ou a associação de produtores rurais submeterá à aprovação da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento projeto de produção agrícola que especifique:

I

o produto a ser certificado e o volume de produção;

II

a localização e a dimensão da área de cultivo;

III

as medidas de precaução a serem tomadas para evitar a contaminação do produto, em todas as fases de implantação do projeto;

IV

a origem da semente ou da muda a ser utilizada;

V

a previsão do custo financeiro de execução do projeto;

VI

a estimativa do valor da safra;

VII

o responsável técnico pela execução do projeto.

Parágrafo único

- A Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá estabelecer outras exigências para a aprovação do projeto de produção agrícola.