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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.127 de 14 de dezembro de 2001

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Art. 1º

Fica instituído o Certificado de Produto Agrícola Não Transgênico, a ser concedido pelo Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a produtor rural, pessoa física ou jurídica, e a associação de produtores rurais legalmente constituída e cadastrada, nos termos do disposto nesta Lei e em sua regulamentação.

Parágrafo único

- Para os fins desta Lei, considera-se produto agrícola não transgênico o organismo cujo material genético não tenha sido modificado por técnica de engenharia genética, nos termos da Lei Federal nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995.