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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 141 de 29 de dezembro de 1947

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Art. 1º

São canceladas, independentemente de requerimento, todas as multas fiscais impostas até a data desta Lei, por inobservância da legislação tributária estadual.

Parágrafo único

- O perdão não abrange as multas de mora resultantes de impostos lançados.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 141 /1947