Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 141 de 29 de dezembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São canceladas, independentemente de requerimento, todas as multas fiscais impostas até a data desta Lei, por inobservância da legislação tributária estadual.
Parágrafo único
- O perdão não abrange as multas de mora resultantes de impostos lançados.