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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.403 de 30 de dezembro de 1955


Art. 6º

– Esta lei aplica-se à magistratura e, nos limites estabelecidos em lei, também ao Tribunal de Contas do Estado, Justiça Militar, Ministério Público e Departamento Jurídico do Estado. (Caput vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 31/7/1956.)

Parágrafo único

– Aplicada esta lei, ficam revogadas quaisquer vinculações de aumento de vencimentos que se fizerem para a magistratura, salvo as exceções constitucionais". (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 31/7/1956.) Art. 7º – Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1956, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1955. CLÓVIS SALGADO GAMA João Nogueira de Rezende Tristão Ferreira da Cunha TABELA ANEXA A LEI Nº 1.403, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1955 (Art. 1º) CARGOS VENCIMENTO MENSAL Desembargador 18.000,00 Juiz de Direito de 3ª entrância 14.000,00 Juiz de Direito de 2ª entrância 12.000,00 Juiz de Direito de 1ª entrância 10.000,00 Juiz Municipal 12.000,00 Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000