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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.402 de 29 de dezembro de 1955


Art. 2º

– O efetivo das Unidades e Serviços, enumerados nos itens I a XV do art. 1º, será o previsto no quadro anexo n. 1 e a sua distribuição discriminativa será procedida pelo Comandante Geral da Polícia Militar.