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Artigo 1º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.402 de 29 de dezembro de 1955


Art. 1º

– Para o exercício de 1956 é fixado em 9.911 (nove mil novecentos e onze) homens o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a qual terá a seguinte organização:

I

Quartel General (Q.G.) – Capital: 1 – Comando Geral (Comandante Geral e seu Gabinete); 2 – Estado Maior; 3 – Quadro Suplementar;

II

Departamento de Instrução (D.I.) – Capital;

III

Primeiro Batalhão de Infantaria (1º B.I.), com a denominação especial de Batalhão de Guardas (B.G.) – Capital;

IV

Segundo Batalhão de Infantaria (2º B.I.) – Juiz de Fora;

V

Terceiro Batalhão de Infantaria (3º B.I.) – Diamantina;

VI

Quarto Batalhão de Infantaria (4º B.I.) – Uberaba;

VII

Quinto Batalhão de Infantaria (5º B.I.) – Capital;

VIII

Sexto Batalhão de Infantaria (6º B.I.) – Governador Valadares;

IX

Sétimo Batalhão de Infantaria (7º B.I.) – Bom Despacho;

X

Oitavo Batalhão de Infantaria (8º B.I.) – Lavras;

XI

Nono Batalhão de Infantaria (9º B.I.) – Barbacena;

XII

Décimo Batalhão de Infantaria (10º B.I.) – Montes Claros;

XIII

Corpo de Serviço Auxiliar (C.S.A.) – Capital;

XIV

Ala de Cavalaria (A.C.) – Capital;

XV

Serviço de Saúde (S.S.) – Capital.