Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.401 de 29 de dezembro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a relevar, em decreto, mediante requerimento do interessado, a prescrição em que houver incorrido servidor público, em atividade ou aposentado, em seu direito à percepção de vencimentos, gratificações, adicionais por tempo de serviço, abono familiar e quaisquer outras vantagens que lhes forem asseguradas em lei.
Parágrafo único
- O dispositivo aplica-se igualmente aos servidores que, anteriormente à vigência desta lei, se encontravam na mesma situação de fato.