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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.401 de 29 de dezembro de 1955

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a relevar, em decreto, mediante requerimento do interessado, a prescrição em que houver incorrido servidor público, em atividade ou aposentado, em seu direito à percepção de vencimentos, gratificações, adicionais por tempo de serviço, abono familiar e quaisquer outras vantagens que lhes forem asseguradas em lei.

Parágrafo único

- O dispositivo aplica-se igualmente aos servidores que, anteriormente à vigência desta lei, se encontravam na mesma situação de fato.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.401 /1955