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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.401 de 29 de dezembro de 1955

Autoriza o Poder Executivo a relevar a prescrição, à percepção de vencimentos, gratificações, adicionais, abono familiar e outras vantagens em que houver incorrido o servidor público em atividade ou aposentado. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1955.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a relevar, em decreto, mediante requerimento do interessado, a prescrição em que houver incorrido servidor público, em atividade ou aposentado, em seu direito à percepção de vencimentos, gratificações, adicionais por tempo de serviço, abono familiar e quaisquer outras vantagens que lhes forem asseguradas em lei.

Parágrafo único

- O dispositivo aplica-se igualmente aos servidores que, anteriormente à vigência desta lei, se encontravam na mesma situação de fato.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


CLÓVIS SALGADO GAMA João Nogueira de Rezende Tristão Ferreira da Cunha Cândido Gonçalves Ulhôa Bolivar de Freitas José Augusto Ferreira Filho Clemente Medrado Fernandes

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