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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.399 de 29 de dezembro de 1955


Art. 3º

Ao mesmo tempo que a construção do monumento ao Colono Alemão, promoverá o Governo do Estado a construção da Casa do Expedicionário, nesta Capital, podendo dispor, para esse fim, até a importância de Cr$500.000,000 (quinhentos mil cruzeiros).