Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.968 de 27 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Na operação do sistema de informações de que trata o art. 3°, serão observadas as seguintes diretrizes:
I
disponibilização imediata das informações;
II
acesso prioritário para as unidades e os agentes públicos em efetiva ação operacional;
III
pleno acesso para as Polícias Civil e Militar;
IV
prestação de informações à sociedade;
V
preservação da autonomia administrativa dos componentes do sistema;
VI
enfoque prioritário para as atividades de natureza preventiva;
VII
integração dos bancos de registros componentes do sistema;
VIII
utilização das informações para a formulação da política estadual de segurança pública;
IX
organização das ações e dos serviços de interesse da segurança pública, de modo a evitar a duplicidade de meios para fins idênticos, a superposição de funções e o paralelismo de instâncias decisórias;
X
regionalização.