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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.968 de 27 de julho de 2001

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Art. 4º

– Na operação do sistema de informações de que trata o art. 3°, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

disponibilização imediata das informações;

II

acesso prioritário para as unidades e os agentes públicos em efetiva ação operacional;

III

pleno acesso para as Polícias Civil e Militar;

IV

prestação de informações à sociedade;

V

preservação da autonomia administrativa dos componentes do sistema;

VI

enfoque prioritário para as atividades de natureza preventiva;

VII

integração dos bancos de registros componentes do sistema;

VIII

utilização das informações para a formulação da política estadual de segurança pública;

IX

organização das ações e dos serviços de interesse da segurança pública, de modo a evitar a duplicidade de meios para fins idênticos, a superposição de funções e o paralelismo de instâncias decisórias;

X

regionalização.