Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.968 de 27 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os sistemas de informação relativos à segurança pública mantidos por órgãos e entidades da administração pública estadual serão utilizados de forma integrada pela Polícia Militar e pela Polícia Civil, sem restrição e em tempo real, garantindo-se a contínua interoperabilidade entre os sistemas.
§ 1º
– Os dados biográficos e a base de dados biométricos de pessoas que tenham ingressado no sistema prisional serão disponibilizados para consulta direta pela Polícia Militar e pela Polícia Civil.
§ 2º
– Os dados cadastrais e as informações referentes à localização de pessoas em cumprimento de medida de monitoração eletrônica em substituição a medida privativa de liberdade serão compartilhados com a Polícia Militar e a Polícia Civil pelas unidades ou pelos núcleos de monitoração eletrônica no Estado, nos termos desta lei. (Artigo com redação dada pela art. 5º da Lei nº 23.753, de 4/1/2021.)