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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.968 de 27 de julho de 2001

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Art. 1º

– Os sistemas de informação relativos à segurança pública mantidos por órgãos e entidades da administração pública estadual serão utilizados de forma integrada pela Polícia Militar e pela Polícia Civil, sem restrição e em tempo real, garantindo-se a contínua interoperabilidade entre os sistemas.

§ 1º

– Os dados biográficos e a base de dados biométricos de pessoas que tenham ingressado no sistema prisional serão disponibilizados para consulta direta pela Polícia Militar e pela Polícia Civil.

§ 2º

– Os dados cadastrais e as informações referentes à localização de pessoas em cumprimento de medida de monitoração eletrônica em substituição a medida privativa de liberdade serão compartilhados com a Polícia Militar e a Polícia Civil pelas unidades ou pelos núcleos de monitoração eletrônica no Estado, nos termos desta lei. (Artigo com redação dada pela art. 5º da Lei nº 23.753, de 4/1/2021.)