Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.949 de 11 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Poderá ser classificada como Cachaça de Minas a bebida fermento-destilada com graduação alcoólica de 38% a 54% v/v (trinta e oito por cento a cinqüenta e quatro por cento volume por volume), à temperatura de 20°C (vinte graus Celsius), produzida no Estado, que seja:
I
fabricada em safras anuais, a partir de matéria-prima básica ou transformada;
II
processada de acordo com as características históricas e culturais de cada uma das regiões do Estado;
III
elaborada e engarrafada na origem.
Parágrafo único
- As características físicas e químicas da Cachaça de Minas, obedecida a legislação federal pertinente, serão descritas na regulamentação desta Lei.