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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.949 de 11 de julho de 2001

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Art. 1º

Poderá ser classificada como Cachaça de Minas a bebida fermento-destilada com graduação alcoólica de 38% a 54% v/v (trinta e oito por cento a cinqüenta e quatro por cento volume por volume), à temperatura de 20°C (vinte graus Celsius), produzida no Estado, que seja:

I

fabricada em safras anuais, a partir de matéria-prima básica ou transformada;

II

processada de acordo com as características históricas e culturais de cada uma das regiões do Estado;

III

elaborada e engarrafada na origem.

Parágrafo único

- As características físicas e químicas da Cachaça de Minas, obedecida a legislação federal pertinente, serão descritas na regulamentação desta Lei.