Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.802 de 27 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de:
I
recursos orçamentários das Secretarias de Estado da Saúde e da Educação;
II
doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III
recursos provenientes de outras fontes.