Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.802 de 27 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de:
I
recursos orçamentários das Secretarias de Estado da Saúde e da Educação;
II
doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III
recursos provenientes de outras fontes.