Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.802 de 27 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As ações governamentais para a implementação do Programa a que se refere esta Lei poderão ser desenvolvidas em parceria com empresas privadas e com organizações não governamentais, conforme o disposto em regulamento.