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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.802 de 27 de dezembro de 2000

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Art. 3º

Para o atingimento do objetivo previsto no artigo 2º, serão promovidos:

I

palestras, debates, distribuição de impressos educativos, exibição de filmes e exposições práticas;

II

fornecimento de escovas, pastas e fios dentais e outros materiais necessários à realização regular da higiene bucal;

III

outros procedimentos cabíveis.