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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.376 de 19 de dezembro de 1955

Autoriza a aceitação de doação de terreno na Cidade de Caldas. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1955.


Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a aceitar doação de um terreno na Cidade de Caldas, situado na localidade denominada "Giriva", com área aproximada de 4 (quatro) alqueires, de propriedade do Executivo Municipal, para a construção, pelo Departamento de Estradas de Rodagem, de um "Horto Florestal".

Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLÓVIS SALGADO GAMA Tristão Ferreira da Cunha Cândido Gonçalves Ulhôa

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.376 de 19 de dezembro de 1955