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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 137 de 29 de dezembro de 1947

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Art. 2º

Esta classificação, para fins de remuneração, conta-se a partir da publicação desta lei, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 137 /1947