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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 137 de 29 de dezembro de 1947

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Art. 1º

As professoras do interior, de 1ª e 2ª classe, comissionadas, designadas ou removidas para a Capital, antes do decreto-lei nº 1.876, de 29 de outubro de 1946, que contavam mais de 2 (dois) anos de magistério, para efeito de classificação, consideram-se de 1ª classe, padrão C, daquele decreto-lei.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 137 /1947