Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 137 de 29 de dezembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As professoras do interior, de 1ª e 2ª classe, comissionadas, designadas ou removidas para a Capital, antes do decreto-lei nº 1.876, de 29 de outubro de 1946, que contavam mais de 2 (dois) anos de magistério, para efeito de classificação, consideram-se de 1ª classe, padrão C, daquele decreto-lei.