Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.656 de 14 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta lei, entende-se por ampla publicidade:
I
a publicação no diário oficial dos Poderes do Estado e nos jornais de maior circulação no Estado;
II
a confecção de cartazes, a serem afixados nas Superintendências Regionais de Ensino, nas escolas e nas demais repartições públicas;
III
a divulgação pela TV Minas e pelas estações de rádio e canais de televisão educativos do Estado.