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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.656 de 14 de julho de 2000

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Art. 2º

Para os efeitos desta lei, entende-se por ampla publicidade:

I

a publicação no diário oficial dos Poderes do Estado e nos jornais de maior circulação no Estado;

II

a confecção de cartazes, a serem afixados nas Superintendências Regionais de Ensino, nas escolas e nas demais repartições públicas;

III

a divulgação pela TV Minas e pelas estações de rádio e canais de televisão educativos do Estado.