Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.515 de 07 de abril de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– São objetivos do Código:
I
promover o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando a fornecer ao Estado recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;
II
proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei;
III
assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito dos processos administrativos;
IV
prevenir e reparar os danos patrimoniais e morais decorrentes de abuso de poder por parte do Estado na fiscalização, no lançamento e na cobrança de tributos de sua competência;
V
assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes.