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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.515 de 07 de abril de 2000

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Art. 2º

– São objetivos do Código:

I

promover o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando a fornecer ao Estado recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;

II

proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei;

III

assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito dos processos administrativos;

IV

prevenir e reparar os danos patrimoniais e morais decorrentes de abuso de poder por parte do Estado na fiscalização, no lançamento e na cobrança de tributos de sua competência;

V

assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes.