Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.515 de 07 de abril de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 18
– É vedada a inscrição de crédito tributário em dívida ativa sem a prévia intimação do contribuinte.
Parágrafo único
– Fica suspensa, até o final do julgamento, a inscrição em dívida ativa de crédito tributário garantido por depósito judicial no valor do montante integral exigido, objeto de ação que vise a anular ou desconstituir o crédito ou seu lançamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.972, de 27/12/2011.)