Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.515 de 07 de abril de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 18

– É vedada a inscrição de crédito tributário em dívida ativa sem a prévia intimação do contribuinte.

Parágrafo único

– Fica suspensa, até o final do julgamento, a inscrição em dívida ativa de crédito tributário garantido por depósito judicial no valor do montante integral exigido, objeto de ação que vise a anular ou desconstituir o crédito ou seu lançamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.972, de 27/12/2011.)