Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.515 de 07 de abril de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 15

– É vedado ao Estado, sem prejuízo das garantias asseguradas ao contribuinte e do disposto no art. 150 da Constituição da República, no art. 18, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, e na legislação complementar específica:

I

instituir tributo que não seja uniforme em todo o território estadual, ou que implique distinção ou preferência em relação a um município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivo fiscal destinado a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do Estado;

II

estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.