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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.515 de 07 de abril de 2000

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Art. 15

– É vedado ao Estado, sem prejuízo das garantias asseguradas ao contribuinte e do disposto no art. 150 da Constituição da República, no art. 18, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, e na legislação complementar específica:

I

instituir tributo que não seja uniforme em todo o território estadual, ou que implique distinção ou preferência em relação a um município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivo fiscal destinado a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do Estado;

II

estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.