Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.515 de 07 de abril de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O Estado estabelecerá normas e rotinas de atendimento nas repartições administrativas e fazendárias, que permitam ao contribuinte:
I
o acesso imediato aos superiores hierárquicos, quando considerar violados seus direitos;
II
a ampla defesa de seus direitos, nos processos administrativos e tributários, com o acesso a todas as informações que serviram de base para a autuação;
III
a proteção contra o exercício abusivo do poder de cobrança de tributo;
IV
a proteção contra a cobrança vexatória, vedada a divulgação de forma depreciativa de dados sobre seus débitos; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.972, de 27/12/2011.)
V
a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais ou coletivos, na forma da lei, decorrentes da violação dos seus direitos.