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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.515 de 07 de abril de 2000

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Art. 12

– O Estado estabelecerá normas e rotinas de atendimento nas repartições administrativas e fazendárias, que permitam ao contribuinte:

I

o acesso imediato aos superiores hierárquicos, quando considerar violados seus direitos;

II

a ampla defesa de seus direitos, nos processos administrativos e tributários, com o acesso a todas as informações que serviram de base para a autuação;

III

a proteção contra o exercício abusivo do poder de cobrança de tributo;

IV

a proteção contra a cobrança vexatória, vedada a divulgação de forma depreciativa de dados sobre seus débitos; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.972, de 27/12/2011.)

V

a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais ou coletivos, na forma da lei, decorrentes da violação dos seus direitos.