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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.471 de 18 de janeiro de 2000

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Art. 5º

Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operações especiais constantes no Anexo IV desta lei.

Parágrafo único

- Os projetos, atividades e as operações especiais constantes no Anexo IV integram esta lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária.