Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.471 de 18 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operações especiais constantes no Anexo IV desta lei.
Parágrafo único
- Os projetos, atividades e as operações especiais constantes no Anexo IV integram esta lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária.