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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.471 de 18 de janeiro de 2000

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Art. 10

(Vetado).

Parágrafo único

- (Vetado). Art.11 - As dotações destinadas aos programas sociais não poderão ser anuladas em créditos suplementares para atender a programas de outras áreas.

§ 1º

Consideram-se programas sociais, entre outros, os destinados a melhoria quantitativa e qualitativa nas áreas de educação, saúde, segurança e geração de emprego.

§ 2º

As dotações a que se refere o "caput" deste artigo não serão sujeitas a contingenciamento." Art. 12 - Esta Lei vigorará no exercício de 2000, a partir de 1º de janeiro. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 2000. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis Manoel da Silva Costa Júnior