Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.458 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O recebimento das parcelas do Salário-Educação pelos municípios fica condicionado ao cumprimento do disposto:
I
no art. 212 da Constituição da República ou na Lei Orgânica Municipal, no que se refere ao percentual para aplicação em educação;
II
no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República;
III
no art. 7º da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.