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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.458 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 3º

O recebimento das parcelas do Salário-Educação pelos municípios fica condicionado ao cumprimento do disposto:

I

no art. 212 da Constituição da República ou na Lei Orgânica Municipal, no que se refere ao percentual para aplicação em educação;

II

no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República;

III

no art. 7º da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.