Artigo 7º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.448 de 10 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para a elaboração do projeto do Memorial de que trata esta lei, será constituída comissão de trabalho composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades, nomeados pelo Governador do Estado:
I
um representante da Secretaria de Estado de Governo;
II
um representante da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;
III
um representante da Secretaria de Estado da Cultura;
IV
um representante do Conselho Estadual de Direitos Humanos;
V
um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa de Minas Gerais;
VI
três representantes de entidades civis de defesa de direitos humanos de notória atividade no campo da defesa dos direitos civis e políticos, com representação no Estado.
Parágrafo único
- A comissão mencionada no "caput" deste artigo terá o prazo de noventa dias contado da data de publicação desta lei para a elaboração do projeto do Memorial.