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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.448 de 10 de janeiro de 2000

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Art. 7º

Para a elaboração do projeto do Memorial de que trata esta lei, será constituída comissão de trabalho composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades, nomeados pelo Governador do Estado:

I

um representante da Secretaria de Estado de Governo;

II

um representante da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;

III

um representante da Secretaria de Estado da Cultura;

IV

um representante do Conselho Estadual de Direitos Humanos;

V

um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa de Minas Gerais;

VI

três representantes de entidades civis de defesa de direitos humanos de notória atividade no campo da defesa dos direitos civis e políticos, com representação no Estado.

Parágrafo único

- A comissão mencionada no "caput" deste artigo terá o prazo de noventa dias contado da data de publicação desta lei para a elaboração do projeto do Memorial.