Artigo 8º, Parágrafo 7 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.439 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os direitos e créditos, exceto os de natureza agrícola securitizados, alongados nos termos da Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996, do Banco Central do Brasil, que seguem as normas específicas ditadas pelo Conselho Monetário Nacional, serão atualizados quando ocorrer cessão, negociação, renegociação ou alienação, observados os termos originalmente pactuados e os critérios estabelecidos nesta Lei, limitando-se a atualização do crédito ao disposto no inciso II do art. 3º desta Lei.
§ 1º
Poderá ser concedido desconto sobre o montante do crédito atualizado nos termos do caput para pagamento de saldo devedor de valor igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), nos percentuais a seguir determinados:
I
82,5% (oitenta e dois vírgula cinco por cento) para pagamento em até duas parcelas mensais;
II
80% (oitenta por cento) para pagamento em até seis parcelas mensais;
III
75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até doze parcelas mensais;
IV
70% (setenta por cento) para pagamento em até vinte e quatro parcelas mensais;
V
40% (quarenta por cento) para pagamento em até trinta e seis parcelas mensais;
VI
30% (trinta por cento) para pagamento em até quarenta e oito parcelas mensais.
§ 2º
Quando o saldo devedor for superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), além dos descontos estabelecidos no § 1º , poderá ser concedido desconto sobre o saldo que exceder esta importância, nos percentuais a seguir determinados:
I
70% (setenta por cento) para pagamento à vista;
II
65% (sessenta e cinco por cento) para pagamento em até seis parcelas mensais;
III
60% (sessenta por cento) para pagamento em até doze parcelas mensais;
IV
55% (cinqüenta e cinco por cento) para pagamento em até dezoito parcelas mensais;
V
50% (cinqüenta por cento) para pagamento em até vinte e quatro parcelas mensais;
VI
45% (quarenta e cinco por cento) para pagamento em até trinta parcelas mensais;
VII
40% (quarenta por cento) para pagamento em até trinta e seis parcelas mensais;
VIII
35% (trinta e cinco por cento) para pagamento em até quarenta e oito parcelas mensais.
§ 3º
Para pagamento parcelado, o saldo devedor será corrigido mensalmente pelos índices de atualização previstos no inciso II do art. 3º desta Lei.
§ 4º
Os créditos de natureza agrícola não cedidos à União e os dos programas automático e agrícola da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME - poderão ser recebidos ou renegociados para pagamento em parcelas anuais.
§ 5º
Os créditos alongados nos termos da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Banco Central do Brasil, seguem as normas específicas ditadas pelo Conselho Monetário Nacional, podendo haver a liquidação antecipada, para pagamento à vista, com desconto de 50% (cinqüenta por cento).
§ 6º
A liquidação do saldo devedor de mutuário da carteira imobiliária, pessoa física ou jurídica, pode ser feita com os descontos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, sendo o saldo devedor corrigido mensalmente, a partir da inadimplência, pelos índices previstos no inciso II do art. 3º desta Lei.
§ 7º
A liquidação do saldo devedor da carteira imobiliária poderá ser feita com dação em pagamento do imóvel objeto do financiamento, a critério do credor, desde que o mutuário esteja adimplente com os impostos e taxas, inclusive de condomínio, incidentes sobre o imóvel. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 18.002, de 05/01/2009.)