Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.439 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para os efeitos desta lei, fica o Estado autorizado a conceder parcelamento do saldo devedor, até o limite de sessenta meses, em parcelas mensais, trimestrais ou semestrais, respeitadas as características de cada crédito e atendidas as demais condições estabelecidas nesta lei e, quando for o caso, cumulativamente, as do edital, observado ainda o seguinte:
I
o saldo devedor será corrigido mensalmente, mediante a aplicação do disposto no inciso II do "caput" do art. 3º desta lei;
II
o atraso no pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a trinta dias, implica o vencimento automático das parcelas vincendas, podendo o crédito ser executado ou o imóvel retomado, independentemente de pré-aviso ou notificação judicial ou extrajudicial;
III
na hipótese de acordo judicial ou renegociação administrativa, sem oferecimento de novas garantias, sua aceitação pelo Estado não implica novação do crédito, cujo processo de cobrança, no caso de descumprimento do contrato, terá prosseguimento normal, procedendo-se a sua execução pelos valores originalmente pactuados, inclusive das garantias, se houver;
IV
o contrato firmado nos termos desta lei estabelecerá multa pelo seu descumprimento, como penalidade acessória;
V
em nenhuma hipótese a parcela terá valor inferior a 12, 36 ou 72 UPCs (doze, trinta e seis ou setenta e duas Unidades Padrão de Capital) ou o índice que a substituir, no caso de o pagamento ser, respectivamente, mensal, trimestral ou semestral.