Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.439 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Considera-se valor de mercado do bem ou do crédito, para os fins desta lei, o valor médio obtido em pesquisa realizada em entidades especializadas na sua comercialização.
§ 1º
Caso haja divergência entre o valor de mercado e o da avaliação, tomar-se-á por base o maior deles.
§ 2º
Não havendo licitante, os imóveis, os direitos e os créditos poderão ser renegociados com seus ocupantes ou devedores, desde que os valores sejam atualizados nos termos desta lei.