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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.439 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 6º

Considera-se valor de mercado do bem ou do crédito, para os fins desta lei, o valor médio obtido em pesquisa realizada em entidades especializadas na sua comercialização.

§ 1º

Caso haja divergência entre o valor de mercado e o da avaliação, tomar-se-á por base o maior deles.

§ 2º

Não havendo licitante, os imóveis, os direitos e os créditos poderão ser renegociados com seus ocupantes ou devedores, desde que os valores sejam atualizados nos termos desta lei.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.439 /1999