Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.439 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para efeito da alienação, cessão, negociação ou renegociação de que trata esta lei, serão observadas ainda as seguintes regras:
I
em igualdade de condições com o comprador ou cessionário, o ocupante do imóvel ou o devedor terá preferência na aquisição do imóvel ou na renegociação ou liquidação do crédito;
II
o Estado será responsável perante o cessionário pela existência do crédito, mas não pela situação econômico-financeira e pela solvência do devedor;
III
em se tratando de créditos reais sobre bens imóveis, com garantia hipotecária, sem prejuízo do disposto no art. 8º desta lei, a cessão ou renegociação não será feita por valor inferior ao de mercado ou de avaliação.