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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.439 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 5º

Para efeito da alienação, cessão, negociação ou renegociação de que trata esta lei, serão observadas ainda as seguintes regras:

I

em igualdade de condições com o comprador ou cessionário, o ocupante do imóvel ou o devedor terá preferência na aquisição do imóvel ou na renegociação ou liquidação do crédito;

II

o Estado será responsável perante o cessionário pela existência do crédito, mas não pela situação econômico-financeira e pela solvência do devedor;

III

em se tratando de créditos reais sobre bens imóveis, com garantia hipotecária, sem prejuízo do disposto no art. 8º desta lei, a cessão ou renegociação não será feita por valor inferior ao de mercado ou de avaliação.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.439 /1999