Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.439 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No caso de parcelamento da obrigação que venha a se constituir em novação, a cessão, a negociação e a renegociação ficam condicionadas ao oferecimento de garantia real ou fidejussória até o limite do saldo devedor.
Parágrafo único
- A garantia fidejussória a que se refere este artigo poderá, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, conforme o caso, ser constituída por fiança bancária ou por títulos da dívida pública estadual ou federal, tomados pelo seu valor de cotação no mercado, definido mediante certificação emitida pela autoridade competente ou com base em dados divulgados em informativos especializados oficiais.