Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.439 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A cessão, a negociação e a renegociação de créditos ajuizados cujos processos estejam em andamento condicionam-se:
I
ao oferecimento, pelo devedor ou cessionário, de uma entrada não inferior a 1% (um por cento) do montante do crédito, atualizado na data da celebração do acordo, observados os termos originalmente pactuados e os critérios estabelecidos nesta Lei, limitando-se a atualização do crédito ao disposto no inciso II; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18.002, de 05/01/2009.)
II
à atualização do crédito com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, a partir da inadimplência contratual, mesmo na ausência de norma específica prevista em instrumento próprio. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18.002, de 05/01/2009.) (Vide art. 4º da Lei nº 18.002, de 05/01/2009.)
Parágrafo único
- Para atender ao disposto neste artigo, incumbe à Procuradoria-Geral do Estado:
I
submeter o acordo à autoridade encarregada de firmá-lo em nome do Estado e providenciar a sua homologação perante o juízo competente;
II
providenciar a baixa do processo, no caso de novação da dívida ou de extinção da obrigação;
III
exigir o pagamento de taxas, emolumentos e custas judiciais e dos honorários acaso devidos.