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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.439 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 2º

A cessão a título oneroso, a negociação e a renegociação de direitos e créditos ativos das carteiras habitacional, bancária e rural em cobrança administrativa ou extrajudicial serão efetuadas nos termos desta lei, mediante atualização e, quando for o caso, precedidos de avaliação e licitação, observado, ainda, o seguinte:

I

o Poder Executivo fica autorizado a conceder parcelamento dos valores relativos a direitos e créditos até o limite e nas condições estabelecidas nesta lei, desde que os beneficiários ofereçam uma entrada de valor não inferior a 10% (dez por cento) do valor da proposta ou do contrato;

II

os honorários advocatícios não incidirão sobre os créditos em cobrança administrativa.

III

nas ações de cobrança e execução dos créditos ajuizadas pelo Estado, os honorários advocatícios não ultrapassarão o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), exceto quando houver embargo ou ação visando à desconstituição ou à revisão desses créditos, caso em que esse percentual poderá ser de até 5% (cinco por cento), mantidas as condições previstas no § 3º do art. 1º da Lei nº 14.247, de 4 de junho de 2002. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.002, de 05/01/2009.)

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.439 /1999