Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.439 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, ceder, renegociar, permutar e oferecer em dação em pagamento os bens imóveis, os direitos e os créditos remanescentes do processo de extinção da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa -, ajuizados ou não, observado o seguinte:
I
no caso da venda de bem imóvel, excluído o valor da entrada, em montante nunca inferior a 20% (vinte por cento) do valor da proposta, a ser pago no ato da assinatura do contrato, a liquidação do saldo contratual poderá ser efetuada em parcelas, respeitados o limite e as condições estabelecidos nesta lei;
II
o edital de licitação poderá prever caução para garantia de manutenção da proposta, calculada sobre o valor da avaliação, bem como estabelecer condições para sua devolução;
III
o adquirente receberá o imóvel no estado e nas condições em que se encontrar, correndo por sua conta os tributos acaso devidos;
IV
no caso de o comprador optar pelo pagamento parcelado, fica o Estado autorizado a negociar e renegociar os créditos decorrentes do parcelamento, nos termos desta lei, caso em que o imóvel será dado pelo comprador em garantia hipotecária;
V
a liberação da garantia hipotecária de que trata o inciso IV fica condicionada ao pagamento integral do valor constante no contrato e dos acréscimos legais decorrentes;
VI
a permuta e a dação em pagamento terão por objetivo prioritário a quitação de dívida do Estado com fornecedor ou prestador de serviços e a aquisição de imóveis ocupados pelo Estado, visando à redução de despesas com aluguel e outros custeios, observadas as formalidades legais e os interesses do Estado. (Vide Lei nº 14.247, de 04/06/2002.) (Vide Lei nº 14.384, de 11/10/2002.) (Vide art. 4° da Lei nº 19.238, de 07/12/2010.) (Vide art. 8º da Lei nº 19.266, de 17/12/2010.