Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.438 de 30 de dezembro de 1999
Art. 1º
Os arts. 2º, 4º, 5º, 8º, 9º, "caput", 10, 11, 13, 17, 20, 22, 23, "caput" e inciso IV, 24, "caput", 25, "caput", 26, 27, 33, 38 e 40 da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º -............................................ III - a utilização de sistemas de computação, de microfilmagem, disco ótico e outros meios de armazenamento e reprodução de dados. ...................................................... Art. 4º- É vedada a cobrança de valores por ato retificatório ou renovado, em razão de erro imputável a tabelião, oficial de registro ou seus prepostos, e por ato não expressamente previsto nas tabelas contidas no Anexo I desta lei, ainda que sob fundamento em analogia. Art. 5º - Ficam isentas do pagamento da Taxa de Fiscalização Judiciária de que trata esta lei, as pessoas naturais alcançadas pela gratuidade universal instituída pela Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997. .................................................... Art. 8º - .......................................... § 1º - Os valores totais a serem cobrados dos usuários por ato praticado serão aqueles constantes nas tabelas do Anexo I, que inclui a Taxa de Fiscalização Judiciária, cujos valores estão definidos no Anexo II. § 2º - As tabelas constantes no Anexo l desta lei serão afixadas nas dependências do serviço notarial ou de registro, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público. § 3º - Os notários e registradores recolherão ao Tesouro Estadual, diária ou semanalmente, por meio de guia própria, os valores destinados à fiscalização judiciária dos atos que praticarem, em conformidade com as tabelas do Anexo II desta lei. Art. 9º - O notário ou registrador fornecerá recibo circunstanciado dos valores cobrados e cotará a respectiva quantia à margem do documento a ser entregue ao interessado. ..................................................... Art. 10 - A parte que discordar da contagem, cobrança ou pagamento de valores poderá reclamar à Corregedoria-Geral de Justiça ou ao Juiz de Direito Diretor do Foro. Art. 11 - A contagem dos valores cobrados aos usuários discriminará e cotará os atos praticados, bem como outras despesas, quando for o caso, em conformidade com as tabelas contidas no Anexo I e com o disposto no art. 3º desta lei. ...................................................... Art. 13 - O oficial de registro civil das pessoas naturais, para a prática dos atos de sua competência, cotará e cobrará os valores em conformidade com a Tabela 7 do Anexo I desta lei. ...................................................... Art. 17 - O juiz de paz, para manifestar-se em qualquer habilitação de casamento, fará jus aos emolumentos decorrentes dos valores constantes na Tabela 7 do Anexo I desta lei. ...................................................... Art. 20 - Quando o serviço de registro civil das pessoas naturais receber edital de outra circunscrição, para afixação na forma da lei, fará jus à cobrança dos valores previstos na Tabela 7 do Anexo I desta lei. ...................................................... Art. 22 - Os valores previstos na Tabela 3 do Anexo I desta lei, que cuida dos atos praticados pelo tabelião de protesto de títulos, abrangem os serviços necessários ao registro, averbações e cancelamento do registro do protesto. Parágrafo único - O oficial de registro de distribuição, para a distribuição de títulos e outros documentos de dívida para os tabeliães de protesto, cotará os valores em conformidade com a Tabela 2 do Anexo I desta lei. Art. 23 - Para a contagem dos valores relativos aos atos de sua competência, os tabeliães de notas e oficiais de registro observarão o seguinte: ..................................................... IV - a base de cálculo para cotação dos valores devidos pela prática de atos com valor patrimonial será o maior dentre os seguintes: a) o preço ou o valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes; b) o valor do último lançamento tributário fixado pelo órgão competente, quando se tratar de imóvel urbano ou rural; ..................................................... Art. 24 - Para a contagem dos valores relativos aos atos de sua competência, previstos na Tabela 4 do Anexo I desta lei, o oficial de registro de imóveis observará o seguinte: ...................................................... Art. 25 - Para a contagem dos valores relativos aos atos de sua competência, previstos nas Tabelas 5 e 6 do Anexo I desta lei, o oficial de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas observará o seguinte: ...................................................... Art. 26 - A fiscalização judiciária da prática dos atos notariais e de registro e da contagem, cobrança e pagamento de emolumentos será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou do interessado. § 1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, fica instituído selo, de uso obrigatório pelos tabeliães e oficiais de registro, que será aposto nos documentos e papéis expedidos ou submetidos a exame e nos livros utilizados, quando da prática de atos notariais e de registro. § 2º - O selo conterá requisitos de segurança que impeçam sua falsificação e adulteração, e seu custo de aquisição para os notários e registradores, previsto no Anexo II desta lei, será deduzido da parcela dos valores cobrados a título de fiscalização judiciária de seus atos. § 3º - A utilização do selo será regulamentada pela Corregedoria-Geral de Justiça, que controlará, diretamente ou mediante convênio, sua emissão, aquisição e distribuição. Art. 27- Sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, o tabelião, oficial de registro ou juiz de paz que cobrar ou receber valores indevidos ou excessivos, deixar de utilizar o selo de fiscalização na forma de seu regulamento ou não afixar as tabelas do Anexo I desta lei nas dependências do serviço notarial ou de registro sujeitar-se-á às sanções previstas no art. 32 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. § 1º - As sanções de que trata este artigo serão aplicadas pelo Corregedor-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro. § 2º - Para os fins no disposto no "caput" deste artigo, a pena de multa prevista no art. 32, inciso II, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, será estabelecida em Unidades Fiscais de Referência - UFIRs -, sendo de, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 1.000(mil) UFIRs. § 3º - Para a gradação da pena de multa, serão considerados, entre outros critérios, os antecedentes disciplinares do infrator. § 4º - A multa será destinada ao Tesouro Estadual na forma de receita corrente ordinária e recolhida pelo infrator no prazo de cinco dias contados da data do trânsito em julgado da decisão. § 5º - Nas hipóteses de recebimento indevido ou excessivo de valores, o tabelião, oficial de registro ou juiz de paz restituirá ao usuário o dobro do valor recebido de forma indevida ou excessiva, corrigido monetariamente, no prazo de cinco dias contados da data do trânsito em julgado da decisão. ........................................................ Art. 33 - Considera-se folha, para efeito de cobrança de valores, a manuscrita, a datilografada ou a impressa por sistema de computação. § 1º - A folha manuscrita terá, no mínimo, vinte linhas, e a linha, no mínimo, quarenta letras. § 2º - As folhas datilografadas ou impressas por sistema de computação terão, no mínimo, quarenta linhas, e a linha, no mínimo, cinqüenta letras. § 3º - Quando a folha do documento contiver menor número de linhas que as fixadas nos § § 1º e 2º, mas abranger ou encerrar o contexto do pedido, será cotada como se fosse integral. § 4º - É vedada a utilização de tarjas, faixas ou de qualquer espécie de desenho que se sobreponha ou atravesse o texto. § 5º - Os documentos e papéis expedidos pelos serviços notariais e de registro serão perfeitamente legíveis. ......................................................... Art. 38 - Ao custo de aquisição, pelo notário e registrador, do selo a que se refere o § 1º do art. 26 desta lei, será acrescida a importância de R$0,20 (vinte centavos), destinada a remunerar os atos sujeitos à gratuidade estabelecida pela Lei Federal nº 9.534, de 10 dezembro de 1997. § 1º - O acréscimo previsto no "caput" deste artigo constituirá encargo dos serviços notariais e de registro, não podendo ser deduzido na forma do art. 26, § 2º, desta lei nem repassado ao usuário do serviço. § 2º - Cabe à Corregedoria-Geral de Justiça administrar os recursos provenientes do acréscimo de que trata o "caput" deste artigo e regulamentar a forma de seu recolhimento e de seu repasse aos serviços de registro civil das pessoas naturais. § 3º - O valor a ser repassado para cada ato gratuito não será superior a R$25,00 (vinte e cinco reais) e será obtido por meio da divisão do montante arrecadado no mês, deduzidos os custos operacionais, pelo número de atos gratuitos informados à Corregedoria-Geral de Justiça, no mês imediatamente anterior, pelos serviços de registro civil das pessoas naturais. .......................................................... Art. 40 - Integram esta lei os Anexos I e II, referentes às tabelas dos valores cobrados dos usuários e dos valores correspondentes à fiscalização judiciária devidos pela prática dos atos previstos na legislação concernente aos serviços notariais e de registro e à justiça de paz, e à tabela do selo de fiscalização a que se refere o § 1º do art. 26. Parágrafo único - Os valores constantes nas tabelas dos anexos desta lei serão atualizados anualmente pela variação da UFIR ou do índice que a substituir. Art. 2º - Fica instituída a Taxa de Fiscalização Judiciária, constante no Anexo II desta lei, para atender às atividades correspondentes ao exercício do poder de polícia de que trata o art. 236, § 1º, da Constituição da República. Art. 3º - Em caso de intempestividade ou falta de recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária de que trata esta lei, aplicam-se, no que couber, as penalidades concernentes à Taxa Judiciária prevista na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. Art. 4º - O anexo da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei. Art. 5º - A Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, fica acrescida do Anexo II, na forma do Anexo II desta lei. (Vide art. 1º da Lei nº 14.579, de 17/1/2003.) Art. 6º - Esta lei entra em vigor trinta dia após a data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 14, 15, 16, 21, 28, 29, 35, 36 e 37 da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1999. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis