Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.438 de 30 de dezembro de 1999
Altera dispositivos da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos por serviços extrajudiciais, institui o Selo de Fiscalização e dá outras providências. (A Lei nº 13.438, de 30/12/1999, foi revogada pelo art. 52 da Lei nº 15.424, de 30/12/2004.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere o art. 5º da Lei nº 13.438, de 30 de dezembro de 1999)
Art. 1º
Os arts. 2º, 4º, 5º, 8º, 9º, "caput", 10, 11, 13, 17, 20, 22, 23, "caput" e inciso IV, 24, "caput", 25, "caput", 26, 27, 33, 38 e 40 da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º -............................................ III - a utilização de sistemas de computação, de microfilmagem, disco ótico e outros meios de armazenamento e reprodução de dados. ...................................................... Art. 4º- É vedada a cobrança de valores por ato retificatório ou renovado, em razão de erro imputável a tabelião, oficial de registro ou seus prepostos, e por ato não expressamente previsto nas tabelas contidas no Anexo I desta lei, ainda que sob fundamento em analogia. Art. 5º - Ficam isentas do pagamento da Taxa de Fiscalização Judiciária de que trata esta lei, as pessoas naturais alcançadas pela gratuidade universal instituída pela Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997. .................................................... Art. 8º - .......................................... § 1º - Os valores totais a serem cobrados dos usuários por ato praticado serão aqueles constantes nas tabelas do Anexo I, que inclui a Taxa de Fiscalização Judiciária, cujos valores estão definidos no Anexo II. § 2º - As tabelas constantes no Anexo l desta lei serão afixadas nas dependências do serviço notarial ou de registro, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público. § 3º - Os notários e registradores recolherão ao Tesouro Estadual, diária ou semanalmente, por meio de guia própria, os valores destinados à fiscalização judiciária dos atos que praticarem, em conformidade com as tabelas do Anexo II desta lei. Art. 9º - O notário ou registrador fornecerá recibo circunstanciado dos valores cobrados e cotará a respectiva quantia à margem do documento a ser entregue ao interessado. ..................................................... Art. 10 - A parte que discordar da contagem, cobrança ou pagamento de valores poderá reclamar à Corregedoria-Geral de Justiça ou ao Juiz de Direito Diretor do Foro. Art. 11 - A contagem dos valores cobrados aos usuários discriminará e cotará os atos praticados, bem como outras despesas, quando for o caso, em conformidade com as tabelas contidas no Anexo I e com o disposto no art. 3º desta lei. ...................................................... Art. 13 - O oficial de registro civil das pessoas naturais, para a prática dos atos de sua competência, cotará e cobrará os valores em conformidade com a Tabela 7 do Anexo I desta lei. ...................................................... Art. 17 - O juiz de paz, para manifestar-se em qualquer habilitação de casamento, fará jus aos emolumentos decorrentes dos valores constantes na Tabela 7 do Anexo I desta lei. ...................................................... Art. 20 - Quando o serviço de registro civil das pessoas naturais receber edital de outra circunscrição, para afixação na forma da lei, fará jus à cobrança dos valores previstos na Tabela 7 do Anexo I desta lei. ...................................................... Art. 22 - Os valores previstos na Tabela 3 do Anexo I desta lei, que cuida dos atos praticados pelo tabelião de protesto de títulos, abrangem os serviços necessários ao registro, averbações e cancelamento do registro do protesto. Parágrafo único - O oficial de registro de distribuição, para a distribuição de títulos e outros documentos de dívida para os tabeliães de protesto, cotará os valores em conformidade com a Tabela 2 do Anexo I desta lei. Art. 23 - Para a contagem dos valores relativos aos atos de sua competência, os tabeliães de notas e oficiais de registro observarão o seguinte: ..................................................... IV - a base de cálculo para cotação dos valores devidos pela prática de atos com valor patrimonial será o maior dentre os seguintes: a) o preço ou o valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes; b) o valor do último lançamento tributário fixado pelo órgão competente, quando se tratar de imóvel urbano ou rural; ..................................................... Art. 24 - Para a contagem dos valores relativos aos atos de sua competência, previstos na Tabela 4 do Anexo I desta lei, o oficial de registro de imóveis observará o seguinte: ...................................................... Art. 25 - Para a contagem dos valores relativos aos atos de sua competência, previstos nas Tabelas 5 e 6 do Anexo I desta lei, o oficial de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas observará o seguinte: ...................................................... Art. 26 - A fiscalização judiciária da prática dos atos notariais e de registro e da contagem, cobrança e pagamento de emolumentos será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou do interessado. § 1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, fica instituído selo, de uso obrigatório pelos tabeliães e oficiais de registro, que será aposto nos documentos e papéis expedidos ou submetidos a exame e nos livros utilizados, quando da prática de atos notariais e de registro. § 2º - O selo conterá requisitos de segurança que impeçam sua falsificação e adulteração, e seu custo de aquisição para os notários e registradores, previsto no Anexo II desta lei, será deduzido da parcela dos valores cobrados a título de fiscalização judiciária de seus atos. § 3º - A utilização do selo será regulamentada pela Corregedoria-Geral de Justiça, que controlará, diretamente ou mediante convênio, sua emissão, aquisição e distribuição. Art. 27- Sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, o tabelião, oficial de registro ou juiz de paz que cobrar ou receber valores indevidos ou excessivos, deixar de utilizar o selo de fiscalização na forma de seu regulamento ou não afixar as tabelas do Anexo I desta lei nas dependências do serviço notarial ou de registro sujeitar-se-á às sanções previstas no art. 32 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. § 1º - As sanções de que trata este artigo serão aplicadas pelo Corregedor-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro. § 2º - Para os fins no disposto no "caput" deste artigo, a pena de multa prevista no art. 32, inciso II, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, será estabelecida em Unidades Fiscais de Referência - UFIRs -, sendo de, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 1.000(mil) UFIRs. § 3º - Para a gradação da pena de multa, serão considerados, entre outros critérios, os antecedentes disciplinares do infrator. § 4º - A multa será destinada ao Tesouro Estadual na forma de receita corrente ordinária e recolhida pelo infrator no prazo de cinco dias contados da data do trânsito em julgado da decisão. § 5º - Nas hipóteses de recebimento indevido ou excessivo de valores, o tabelião, oficial de registro ou juiz de paz restituirá ao usuário o dobro do valor recebido de forma indevida ou excessiva, corrigido monetariamente, no prazo de cinco dias contados da data do trânsito em julgado da decisão. ........................................................ Art. 33 - Considera-se folha, para efeito de cobrança de valores, a manuscrita, a datilografada ou a impressa por sistema de computação. § 1º - A folha manuscrita terá, no mínimo, vinte linhas, e a linha, no mínimo, quarenta letras. § 2º - As folhas datilografadas ou impressas por sistema de computação terão, no mínimo, quarenta linhas, e a linha, no mínimo, cinqüenta letras. § 3º - Quando a folha do documento contiver menor número de linhas que as fixadas nos § § 1º e 2º, mas abranger ou encerrar o contexto do pedido, será cotada como se fosse integral. § 4º - É vedada a utilização de tarjas, faixas ou de qualquer espécie de desenho que se sobreponha ou atravesse o texto. § 5º - Os documentos e papéis expedidos pelos serviços notariais e de registro serão perfeitamente legíveis. ......................................................... Art. 38 - Ao custo de aquisição, pelo notário e registrador, do selo a que se refere o § 1º do art. 26 desta lei, será acrescida a importância de R$0,20 (vinte centavos), destinada a remunerar os atos sujeitos à gratuidade estabelecida pela Lei Federal nº 9.534, de 10 dezembro de 1997. § 1º - O acréscimo previsto no "caput" deste artigo constituirá encargo dos serviços notariais e de registro, não podendo ser deduzido na forma do art. 26, § 2º, desta lei nem repassado ao usuário do serviço. § 2º - Cabe à Corregedoria-Geral de Justiça administrar os recursos provenientes do acréscimo de que trata o "caput" deste artigo e regulamentar a forma de seu recolhimento e de seu repasse aos serviços de registro civil das pessoas naturais. § 3º - O valor a ser repassado para cada ato gratuito não será superior a R$25,00 (vinte e cinco reais) e será obtido por meio da divisão do montante arrecadado no mês, deduzidos os custos operacionais, pelo número de atos gratuitos informados à Corregedoria-Geral de Justiça, no mês imediatamente anterior, pelos serviços de registro civil das pessoas naturais. .......................................................... Art. 40 - Integram esta lei os Anexos I e II, referentes às tabelas dos valores cobrados dos usuários e dos valores correspondentes à fiscalização judiciária devidos pela prática dos atos previstos na legislação concernente aos serviços notariais e de registro e à justiça de paz, e à tabela do selo de fiscalização a que se refere o § 1º do art. 26. Parágrafo único - Os valores constantes nas tabelas dos anexos desta lei serão atualizados anualmente pela variação da UFIR ou do índice que a substituir. Art. 2º - Fica instituída a Taxa de Fiscalização Judiciária, constante no Anexo II desta lei, para atender às atividades correspondentes ao exercício do poder de polícia de que trata o art. 236, § 1º, da Constituição da República. Art. 3º - Em caso de intempestividade ou falta de recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária de que trata esta lei, aplicam-se, no que couber, as penalidades concernentes à Taxa Judiciária prevista na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. Art. 4º - O anexo da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei. Art. 5º - A Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, fica acrescida do Anexo II, na forma do Anexo II desta lei. (Vide art. 1º da Lei nº 14.579, de 17/1/2003.) Art. 6º - Esta lei entra em vigor trinta dia após a data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 14, 15, 16, 21, 28, 29, 35, 36 e 37 da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1999. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis
TABELA 1 ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS 1 - AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCALIZAÇÃO R$ a) Autenticação de cópia reprográfica, datilografada, impressa por computador ou manuscrita, por documento 0,51 2 - ESCRITURA PÚBLICA (completa, compreendendo certidão ou transcrição de documento e primeiro traslado) FISCALIZAÇÃO R$ a) Sem valor patrimonial b) Com valor patrimonial VALOR - R$ até 1.400,00 de 1.400,01 até 2.720,00 de 2.720,01 até 5.440,00 de 5.440,01 até 7.000,00 de 7.000,01 até 14.000,00 de 14.000,01 até 28.000,00 de 28.000,01 até 42.000,00 de 42.000,01 até 56.000,00 de 56.000,01 até 70.000,00 de 70.000,01 até 105.000,00 de 105.000,01 até 210.000,00 de 210.000,01 até 420.000,00 de 420.000,01 até 840.000,00 de 840.000,01 até 1.680.000,00 de 1.680.000,01 até 3.200.000,00 acima de 3.200.000,00 c) De convenção de condomínio: - acréscimo, por unidade autônoma constante da convenção d) Retificação e ratificação, bem como qualquer outra destinada a integrar escritura anteriormente lavrada 3,40 11,79 19,23 27,87 38,59 51,45 66,46 83,61 102,90 124,34 156,50 199,38 392,89 613,90 767,37 959,22 1.199,02 8,15 0,77 2,04 3- PROCURAÇÃO FISCALIZAÇÃO R$ a) Procuração e substabelecimento de procuração, qualquer que seja o número de outorgantes, incluído o primeiro traslado b) Procuração em causa própria para alienação de bens- metade dos valores de fiscalização previstos na alínea b, do número 2, desta tabela 2,15 4 - RECONHECIMENTO DE FIRMA FISCALIZAÇÃO R$ a) Autêntico, por assinatura aposta em presença do Tabelião b) Semi-autêntico ou por semelhança, por assinatura já lançada, através de declaração positiva do interessado ou mediante confronto com espécime arquivado no serviço notarial c) Pela confecção e guarda do primeiro cartão ou ficha de assinaturas 0,51 0,51 0,51 5 - TESTAMENTO FISCALIZAÇÃO R$ a) Lavratura de testamento público b) Aprovação de testamento cerrado c) Revogação de testamento 20,40 10,20 5,44 TABELA 2 ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO 1 - AVERBAÇÃO FISCALIZAÇÃO R$ a) Averbação para alterar, baixar ou cancelar registro de distribuição, a requerimento de interessado ou por determinação judicial 0,68 2 - DISTRIBUIÇÃO FISCALIZAÇÃO R$ a) Distribuição de títulos e outros documentos de dívida para Tabeliães de Protestos 1,53 TABELA 3 ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS 1 - AVERBAÇÃO FISCALIZAÇÃO R$ a) De documento que afete o registro ou pessoa nele figurada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem valor patrimonial b) Para cancelamento de registro do protesto 1,53 1,70 2 - CERTIDÃO FISCALIZAÇÃO R$ a) De protestos não cancelados, por folha b) De protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, fornecidas às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção de crédito, em forma de relação, por folha 0,77 0,77 3- INDICAÇÃO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO FISCALIZAÇÃO R$ a) Indicação de registro ou averbação com os números de livro e folha, bem como valor e referência ao objeto, datada e assinada pelo Tabelião ou Escrevente designado, incluída a busca, por nome de pessoa 0,51 4 - LIQUIDAÇÃO OU RETIRADA DE TÍTULO FISCALIZAÇÃO R$ a) Após o apontamento e antes da intimação b) Após a intimação e antes do protesto - os mesmos valores de fiscalização da alínea a, do número 5, desta tabela 0,76 5 - PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA FISCALIZAÇÃO R$ a) Protesto completo de títulos, compreendendo apontamento, intimação, instrumento e seu registro, sobre o valor do título VALOR - R$ até 35,03 de 35,04 até 70,06 de 70,07 até 210,18 de 210,19 até 420,36 de 420,37 até 700,60 de 700,61 até 1.751,50 de 1.751,51 até 3.503,00 de 3.503,01 até 7.006,00 de 7.006,01 até 17.515,00 de 17.515,01 até 35.030,00 acima de 35.030,00 b) Havendo mais de um responsável no título, acréscimo, por responsável 1,07 2,57 5,15 8,36 12,65 18,01 24,44 33,01 43,73 57,67 72,68 0,54 TABELA 4 ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS 1 - AVERBAÇÃO (com todas as anotações e referências a outros livros) FISCALIZAÇÃO R$ a) De cédula hipotecária b) De contrato de promessa de compra e venda, cessão de direitos e promessa de cessão - mesmos valores de fiscalização da alínea e, do número 5, desta tabela c) De qualquer documento que altere o valor do contrato, da dívida ou de coisa já constante no registro - os mesmos valores de fiscalização da alínea e, do número 5, desta tabela d) De qualquer documento que altere o registro em relação à pessoa, cláusula, condição, prazo, vencimento, plano de pagamento ou outras circunstâncias e) De qualquer título, documento ou requerimento sem valor patrimonial f) De quitação total ou parcial de dívida constante de registro, qualquer que seja o valor do recibo, do instrumento particular ou da escritura g) Para cancelamento de ônus e direito reais sobre imóveis h) Para cancelamento de registro ou averbação, independentemente do valor patrimonial i) Para cancelamento de inscrição de memorial de loteamento ou incorporação imobiliária j) De construção, “baixa” e “habite-se”, por unidade - 50% dos valores de fiscalização da alínea e, do número 5, desta tabela 1,70 1,70 1,70 1,70 1,70 1,70 1,70 2- EDITAL DE INTIMAÇÃO FISCALIZAÇÃO R$ a) De promissário comprador e qualquer outro, em cumprimento à lei ou à determinação judicial, por pessoa intimada, exceto as despesas de publicação, se for o caso 0,51 3- INDICAÇÃO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO FISCALIZAÇÃO R$ a) Indicação de registro ou averbação, com os números de livro e folha ou de matrícula, bem como referência ao objeto, datada e assinada pelo Oficial ou por Substituto designado, incluída a busca 0,51 4 -MATRÍCULA FISCALIZAÇÃO R$ a) Matrícula ou cancelamento de matrícula de imóvel no livro de registro geral 2,14 5 - REGISTRO FISCALIZAÇÃO R$ a) Memorial de loteamento: - pelo processamento - por lote ou gleba do memorial objeto de registro b) Memorial de incorporação imobiliária: - pelo processamento - por unidade autônoma do memorial objeto de registro c) Convenção de condomínio, por escritura pública ou instrumento particular: - de edifício com até 12 (doze) unidades - de edifício com mais de 12 (doze) unidades, por unidade excedente d) Escritura pública ou instrumento particular, sem valor patrimonial e) Escritura pública ou instrumento particular, com valor patrimonial VALOR - R$ até 1.400,00 de 1.400,01 até 2.720,00 de 2.720,01 até 5.440,00 de 5.440,01 até 7.000,00 de 7.000,01 até 14.000,00 de 14.000,01 até 28.000,00 de 28.000,01 até 42.000,00 de 42.000,01 até 56.000,00 de 56.000,01 até 70.000,00 de 70.000,01 até 105.000,00 de 105.000,01 até 210.000,00 de 210.000,01 até 420.000,00 de 420.000,01 até 840.000,00 de 840.000,01 até 1.680.000,00 de 1.680.000,01 até 3.200.000,00 acima de 3.200.000,00 1,61 0,38 1,61 0,76 1,61 0,38 1,61 11,79 19,23 27,87 38,59 51,45 66,46 83,61 102,90 124,34 156,50 199,38 392,90 613,89 767,37 959,22 1.199,02 6 - REGISTRO TORRENS FISCALIAÇÃO R$ a) Registro Torrens, pelo registro completo e respectiva matrícula - os mesmos valores de fiscalização da alínea e, do número 5, desta tabela TABELA 5 ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS 1 - AVERBAÇÃO FISCALIZAÇÃO R$ a) De documento, para integrar registro b) De documento que afete o registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem valor patrimonial c) Para cancelamento de registro ou averbação, com ou sem valor patrimonial 0,51 0,51 0,68 2 -PROTOCOLO FISCALIZAÇÃO R$ a) Certificado de apresentação, protocolo e registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções do documento original, em cada cópia 0,51 3 - INTIMAÇÃO FISCALIZAÇÃO R$ a) Intimação a requerimento, por determinação legal ou judicial, de cada pessoa, além das despesas 0,68 4 -REMESSA DE CARTA FISCALIZAÇÃO R$ a) Remessa de carta, documento ou qualquer outro papel, exclusive o porte, por pessoa 0,68 5 - REGISTRO (completo, com todas anotações e remissões ) FISCALIZAÇÃO R$ a) Título ou documento com valor patrimonial, traslado na íntegra ou por extrato VALOR - R$ até 350,30 de 350,31 até 700,60 de 700,61 até 1.401,20 de 1.401,21 até 3.503,00 de 3.503,01 até 7.006,00 de 7.006,01 até 14.012,00 de 14.012,01 até 28.024,00 de 28.024,01 até 42.036,00 de 42.036,01 até 56.048,00 acima de 56.048,00 b) Título ou documento sem valor patrimonial, traslado na íntegra ou por extrato 3,22 7,50 13,94 22,51 33,23 46,09 61,10 78,25 97,55 118,98 1,07 6 - CARTAS DE NOTIFICAÇÃO (inclusive traslado na íntegra ou por extrato) FISCALIZAÇÃO R$ a) Pelo registro b) Pelo protocolo c) Pela intimação ou remessa de carta, por pessoa d) Pela certidão, por pessoa 1,07 0,51 0,68 0,77 TABELA 6 ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS 1 - AVERBAÇÃO FISCALIZAÇÃO R$ a) De documento, para integrar registro, sem valor declarado b) De documento, para integrar registro, com valor declarado VALOR - R$ até 10.000,00 de 10.000,01 até 30.000,00 de 30.000,01 até 200.000,00 de 200.000,01 até 500.000,00 acima de 500.000,00 c) De documento que afete registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem valor patrimonial d) Para cancelamento de registro ou averbação, com ou sem valor patrimonial 1,70 13,93 22,51 33,23 46,09 61,10 1,70 1,70 2 - CERTIFICADO FISCALIZAÇÃO R$ a) Certificado de apresentação, de registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções do documentos original, em cada cópia 0,34 3 - MATRÍCULA DE PERIÓDICOS E TIPOGRAFIAS FISCALIZAÇÃO R$ a) Pelo processamento b) Pela matrícula 1,70 5,10 4 - REGISTRO (completo, com todas as anotações e remissões) FISCALIZAÇÃO R$ a) Registro de título ou documento com valor patrimonial, traslado na íntegra ou por extrato VALOR - R$ até 10.000,00 de 10.000,01 até 30.000,00 de 30.000,01 até 200.000,00 de 200.000,01 até 500.000,00 acima de 500.000,00 b) Registro de título ou documento sem valor patrimonial, traslado na íntegra ou por extrato c) Contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil e fundação e alterações, com valor patrimonial VALOR - R$ até 10.000,00 de 10.000,01 até 30.000,00 de 30.000,01 até 200.000,00 de 200.000,01 até 500.000,00 acima de 500.000,00 d) Contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil e fundação, e alterações, sem valor patrimonial e) Ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, com valor patrimonial VALOR - R$ até 10.000,00 de 10.000,01 até 30.000,00 de 30.000,01 até 200.000,00 de 200.000,01 até 500.000,00 acima de 500.000,00 f) Ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, sem valor patrimonial g) Registro de livro de contabilidade (encadernado) h) Registro de livro de folhas soltas i) Abertura ou cancelamento de filial, com valor patrimonial, por unidade VALOR - R$ até 10.000,00 de 10.000,01 até 30.000,00 de 30.000,01 até 200.000,00 de 200.000,01 até 500.000,00 acima de 500.000,00 j) Abertura ou cancelamento de filial, sem valor patrimonial, por unidade 13,93 22,51 33,23 46,09 61,10 5,10 13,93 22,51 33,23 46,09 61,10 5,10 13,93 22,51 33,23 46,09 61,10 2,04 1,70 2,38 13,93 22,51 33,23 46,09 61,10 5,10 TABELA 7 ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DO JUIZ DE PAZ 1 - AVERBAÇÃO (para retificar, restaurar ou cancelar registro, inclusive anotações por determinação judicial) FISCALIZAÇÃO R$ a) Averbação b) Arquivamento, por folha c) Certidão 2,12 0,24 1,42 2 - CASAMENTO (no serviço registral) FISCALIZAÇÃO R$ a) Habilitação b) Petição única c) Certidão d) Arquivamento, por folha e) Diligência no perímetro urbano e suburbano do Município, para manifestação sobre o pedido de habilitação f) Juiz de Paz 5,66 1,27 1,42 0,24 0,42 1,56 3 - CASAMENTO (fora das dependências do serviço registral, da casa do Juiz de Paz, de edifício público, mas dentro da sede do distrito) FISCALIZAÇÃO R$ a) Habilitação b) Petição única c) Certidão d) Arquivamento, por folha e) Diligência no perímetro urbano e suburbano do Município, para manifestação sobre o pedido de habilitação f) Juiz de Paz g) Diligência pelo deslocamento do Oficial de Registro h) Diligência pelo deslocamento do Juiz de Paz nos perímetros urbano e suburbano 5,66 1,27 1,42 0,24 0,42 1,56 13,45 2,76 4 - CASAMENTO (fora do serviço registral, da casa do Juiz de Paz, de edifício público e da sede do distrito) FISCALIZAÇÃO R$ a) Habilitação b) Petição única c) Certidão d) Arquivamento, por folha e) Diligência no perímetro urbano e suburbano do Município, para manifestação sobre o pedido de habilitação f) Juiz de Paz g) Diligência pelo deslocamento do Oficial de Registro h) Diligência pelo deslocamento do Juiz de Paz fora dos perímetros urbano e suburbano 5,66 1,27 1,42 0,24 0,42 1,56 21,24 5,04 5 - CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL FISCALIZAÇÃO R$ a) Habilitação b) Petição única c) Certidão d) Arquivamento, por folha e) Diligência no perímetro urbano e suburbano do Município, para manifestação sobre o pedido de habilitação 5,66 1,27 1,42 0,24 0,42 6 - CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO FISCALIZAÇÃO R$ a) Habilitação b) Petição única c) Certidão d) Arquivamento, por folha 5,66 1,27 1,42 0,24 7 - EDITAL RECEBIDO DE OUTRO SERVIÇO REGISTRAL FISCALIZAÇÃO R$ a) Afixação de edital, incluída certidão 2,83 8 - EMANCIPAÇÃO, AUSÊNCIA E INTERDIÇÃO E SENTENÇA JUDICIAL FISCALIZAÇÃO R$ a) Registro b) Certidão 2,12 1,42 9 - ADOÇÃO FISCALIZAÇÃO R$ a) Registro b) Arquivamento, por folha c) Certidão 2,12 0,24 1,42 10 - REGISTRO DE NASCIMENTO ( no prazo legal ) FISCALIZAÇÃO R$ a) Certidão – Segunda via 1,42 11 - REGISTRO DE ÓBITO ( no prazo legal ) FISCALIZAÇÃO R$ a) Certidão – Segunda via 1,42 12 - REGISTRO DE NASCIMENTO (fora do prazo legal) FISCALIZAÇÃO R$ a) Certidão – Segunda via 1,42 13 - REGISTRO DE ÓBITO (fora do prazo legal) FISCALIZAÇÃO R$ a) Certidão – Segunda via 1,42 14 – TRANSCRIÇÃO FISCALIZAÇÃO R$ a) De assento de nascimento, casamento ou óbito de brasileiro em país estrangeiro: - Arquivamento, por folha - Certidão b) De termo de opção pela nacionalidade brasileira: - Arquivamento, por folha - Certidão 3,54 0,24 1,42 3,54 0,24 1,42 15 – CERTIDÃO FISCALIZAÇÃO R$ a) De documento e/ou peças em autos, livros e assentamentos arquivados, por folha b) De documento e/ou peças em autos, livros e assentamentos arquivados, mediante processo reprográfico, por folha c) De fatos conhecidos em razão do ofício, por folha d) Negativa, por nome de pessoa e) De revalidação, por nome de pessoa 1,42 0,71 0,71 1,42 1,42 16 – BUSCA FISCALIZAÇÃO R$ a) Busca em autos, livros e documentos arquivados, por período de 05 (cinco) anos 0,18 TABELA 8 ATOS COMUNS A REGISTRADORES E NOTÁRIOS ATOS FISCALIZAÇÃO R$ 1 - ARQUIVAMENTO ( por folha ) 0,51 2 - AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS ( por documento ) 0,51 3 - BUSCA EM LIVROS E DOCUMENTOS ARQUIVADOS (por período de 05 -cinco- anos) 0,38 4 - CERTIDÃO a) De documento ou de peças em autos, livros e assentamentos arquivados, por folha b) De documento ou de peças em autos, livros e assentamentos arquivados mediante processo reprográfico, por folha c) De fatos conhecidos em razão do ofício, por folha d) Negativa, por nome de pessoa e) De revalidação, por nome de pessoa 0,77 0,51 0,77 0,51 0,51 5 - DILIGÊNCIA ( além de condução e hospedagem, quando for o caso) a) Nos perímetros urbano e suburbano da sede do município b) No perímetro rural da sede do município c) Fora desses limites 0,89 1,52 2,03 6 – LEVANTAMENTO DE DÚVIDA a) Levantamento de dúvida, na hipótese de não se efetivar o registro 1,70 NOTA Nota I - Os itens 1 a 5 desta Tabela não se aplicam aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais. TABELA 9 SELO DE FISCALIZAÇÃO PREÇO UNITÁRIO DO SELO A QUE SE REFERE O ART. 26, §1º (DEDUTÍVEL NA FORMA DO ART. 26, § 2º) ACRÉSCIMO A QUE REFERE O ART. 38, (NÃO DEDUTÍVEL - ART. 38, § 1º) R$0,51 R$0,20 NOTAS AO ANEXO II Nota I - Os Tabeliães e Oficiais de Registros deverão recolher ao Tesouro Estadual, diária ou semanalmente, através de guia própria, os valores destinados a fiscalização judiciária dos atos que praticarem, discriminados nas tabelas 1 a 8 deste anexo. Nota II - As disposições das notas contidas nas tabelas do anexo I, aplicam-se, no que couber, ao recolhimento dos valores destinados à fiscalização judiciária dos atos notariais e de registros previstos nas tabelas deste anexo. Nota III - A forma de utilização do selo de fiscalização será regulamentada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que controlará, diretamente ou mediante convênio, a sua emissão, aquisição e distribuição. Nota IV - Caberá a Corregedoria Geral de Justiça administrar os recursos provenientes do acréscimo de que trata o Art. 38 desta Lei, cabendo-lhe regulamentar a forma de seu recolhimento e de seu repasse aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais . ===================================== Data da última atualização: 4/1/2011.